A Lei Orçamentária Anual (LOA) pode ser definida como a lei que estima as receitas que serão arrecadadas no exercício seguinte e autoriza a realização das despesas decorrentes do plano de governo. As ações de governo são limitadas por um teto de despesa, mas, se houver necessidade, a lei prevê a abertura de crédito suplementar.

A LOA compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária. Os orçamentos terão, entre suas funções, reduzir as desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território. Está também normatizada a participação popular na elaboração e no processo de discussão das peças orçamentárias, através do Orçamento Participativo.

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