Lei Orgânica – Art. 86 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar os secretários, diretores, assim como os sub-prefeitos dos distritos;
II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nessa Lei Orgânica;
III – sancionar e fazer publicar as leis, expedir decretos, regulamentos para sua execução;
IV – vetar, total ou parcialmente os projetos de leis;
V – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;
VI – expor por ocasião da abertura da sessão legislativa anual, situação das finanças municipais e os planos de governo;
VII – prestar, por escrito e no prazo de 30 dias, as informações que a Câmara solicitar a respeito dos serviços e os planos de governo;
VIII – enviar à Câmara Municipal os projetos de leis de plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, previsto nessa Lei Orgânica;
IX – prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa as contas referentes ao exercício anterior, prazo em que estas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único – O Prefeito, além das atribuições enumeradas neste artigo, não se eximirá da responsabilidade de praticar os atos de sua competência previstos nessa Lei Orgânica, respeitadas as privativas do Poder Legislativo, podendo, inclusive, delegar poderes.